Punir servidor em estágio probatório é inconstitucional

Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2010

Norma alagoana que pune servidor em estágio probatório envolvido em greve é inconstitucional

Servidor em estágio probatório está sujeito às mesmas condições do servidor comum, confirma o STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, na tarde desta quinta-feira (4), norma editada pelo governador do estado de Alagoas em 2004, que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos, comprovadamente, em movimentos grevistas. Para os ministros, não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235 foi ajuizada na Corte pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol). A entidade questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto alagoano 1.807/04, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve.

Para a confederação, a norma ofenderia o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, ao impedir o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, afrontaria o disposto no art. 37, VII, da Constituição.

O julgamento da ação começou em dezembro de 2005. O relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência da ação, por considerar que a norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição depende de normatização ulterior. Dessa forma, Velloso considerou constitucional a norma alagoana. O julgamento foi interrompido, então, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Ao retomar o julgamento na tarde desta quinta, Gilmar Mendes votou pela procedência da ação. Segundo o presidente da Corte, não existe, na Constituição Federal, base para que se faça esse “distinguishing” (distinção) entre servidores e servidores em estágio probatório – em função de movimentos grevistas. O ministro citou ainda as decisões da Corte em diversos mandados de injunção em que o Plenário analisou o direito de greve dos servidores públicos.

Todos os ministros presentes à sessão desta quinta acompanharam o presidente, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha comentou que, no presente caso, ao distinguir servidores estáveis e não estáveis, o dispositivo afrontaria, ainda, o principio da isonomia.

MB/LF//AM

2 comments

  1. No meu caso seria uma dúvida:
    Em S.Paulo, na greve dos professores estaduais, os servidores estaduais em período probatório podem participar da greve, ou podem sofrer punições?

    1. De acordo com a decisão do STF, não podem haver punições nessa situação. Mas algumas administrações, infelizmente, punem mesmo assim, para forçar o confronto no judiciário e causar desgaste aos servidores.
      Vale lembrar ainda que, no contexto da decisão do STF, punir deve ser entendido como uma sanção disciplinar. Não pagar os dias da greve, por exemplo, não é visto como uma punição pelo STF, pois não tem efeitos disciplinares, já que a greve seria, no entender dessa Corte, uma suspensão do contrato de trabalho.
      Obrigado pelo comentário, Tânia. Volte sempre.

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