A Constituição Federal de 1988

Constituição de 1988. Capa da 1ª edição.
Constituição de 1988. Capa da 1ª edição.

Neste 5 de outubro a Constituição Federal do Brasil completa seu 21º aniversário. Em outubro de 2008, Renato Lessa (da UFF) publicou um ótimo artigo sobre a nossa carta magna na revista Ciência Hoje. Destaco alguns trechos (os grifos em negrito são meus):

Dois mitos acabaram por fixar-se na nossa percepção a respeito da Carta de 1988: o de que é excessivamente detalhista e o de que estabelece direitos em excesso, sem conseqüências práticas.

Os que defendem a primeira opinião julgam que a qualidade de uma Constituição depende de sua concisão. Tomam a Constituição dos Estados Unidos como exemplo, esquecidos das incontáveis peças de jurisprudência, produzidas pela Suprema Corte daquele país, nos últimos dois séculos, e que valem como orientação e aplicação constitucional. A Carta brasileira foi produzida em inédito ambiente de abertura à participação externa: emendas populares foram apresentadas e sempre foi intensa a presença do público, por vezes em contato direto com os constituintes.

Exemplifiquemos o que o autor quis dizer, para fins didáticos. No Brasil, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIII, estabelece (grifo nosso):

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Já nos Estados Unidos, o direito de ficar calado foi constitucionalizado em 1964 a partir de uma decisão da Suprema Corte no caso Miranda vs Arizona. Por isso, lá o direito de ficar calado é conhecido como “direito de miranda“. Ou seja, a concisa constituição americana, para sua compreensão, precisa ser lida em conjunto com extensa produção jurisprudencial da Suprema Corte daquele país. Outra diferença importante que pode ser anotada é a fonte principal do direito constitucional naquele país: a Suprema Corte, em oposição ao Congresso Nacional (Câmara e Senado) no Brasil.

Voltemos ao artigo de Renato Lessa:

Direitos extensos e inaplicáveis?
O segundo mito diz respeito à extensão e à inaplicabilidade dos direitos incluídos na Carta. Com efeito, a Constituição de 1988 distingue-se das demais pelo papel e pela força ocupada pelos direitos dos cidadãos, em seu Preâmbulo e no capítulo dos Direitos Fundamentais. O próprio Estado brasileiro é ali definido como um “Estado Democrático de Direito”. Isso significa que, mais do que um conjunto de instituições e leis, o Estado tem finalidades éticas e sociais, concretizadas em uma série de direitos fundamentais, acompanhados de mecanismos processuais para torná-los eficazes.

A Constituição de 1988 difere, ainda, de textos constitucionais caracterizados pelo simples estabelecimento das regras que devem governar a interação dos cidadãos. Tais textos apresentam-se como neutros e cuidam tão somente da definição dos procedimentos a serem seguidos pelos indivíduos e pelos grupos sociais – trata-se, pode-se dizer, de um tipo de Constituição ‘prefigurada pelos fatos’.

Na Carta de 1988, dá-se o contrário: o texto constitucional, mais do que cuidar do país tal como ele é, indica o que ele deve ser. Nesse sentido, o texto sempre estará em dissonância com a experiência imediata, por constituir um programa permanente de democratização do país, com implicações fortemente igualitárias.

É fundamental que o país ‘aprenda’ a Constituição. Além dos direitos, ali estão estabelecidos os mecanismos para concretizá-los. No lugar do vago patriotismo sazonal que nos assalta em eventos esportivos, seria interessante que adotássemos aquilo que certa vez o filósofo alemão Jürgen Habermas definiu como “patriotismo constitucional”.

Para sepultar de vez esse mito eu acrescentaria que a cada direito na Constituição corresponde um respectivo dever. Um tanto óbvio, não? Bem, se fosse tão óbvio esse mito não teria tanta força. Voltemos a um exemplo, ainda no mesmo art. 5º, agora no inc. II:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

É um direito? Sim, mas também representa um dever para o Estado e/ou particulares. Simples assim.

3 comments

  1. Gostaria que nossa carta magna fosse mais semidireta. Esse sistema de democracia representativa já está defasado. O povo precisa participar mais da vida política da nação. Os mecanismo de participação popular são muito pouco usados e são muito burocráticos. Basta perceber que para se aprovar uma lei de iniciativa popular ou propor um referendo, é preciso juntar cerca de 1,5 milhões de assinaturas em pelo menos 5 estados da nação,porém,para se abri um partido político, basta cerca de 500 mil assinaturas. O povo já é alienado com a vida política e a nossa democracia não facilita em nada a participação.

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