Por Allan Patrick
Enquanto nosso Supremo Tribunal Federal pratica um ativismo judicial sui generis, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos dá um bom exemplo. Trata-se do caso de uma trabalhadora grávida que foi demitida da empresa na qual estava empregada, em Luxemburgo. A empresa não poderia ter efetuado essa demissão durante a gravidez da funcionária. Ela processou sua ex-empregadora, mas o juiz extinguiu o processo por ter sido protocolado mais de 15 dias depois da demissão. A funcionária recorreu à citada corte, que assim decidiu:
As mulheres grávidas devem ter o direito à efetiva tutela jurisdicional. Assim decidiu o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão do processo C-63/08 Virginie Pontin v. T-Comalux SA. De acordo com a decisão, se a legislação nacional estabelece um prazo muito curto para que uma mulher grávida, demitida do seu emprego durante a gravidez, possa exercer seu direito trabalhista de obter uma indenização quando outros empregados podem exercê-lo, a lei em questão discrimina as mulheres trabalhadoras.
O cerne da questão é que a trabalhadora grávida, em Luxemburgo, só tem 15 dias de prazo para entrar com uma ação trabalhista. O trabalhador sujeito a qualquer outra condição que lhe dê o direito de litigar com o empregador tem um prazo maior. Essa situação foi considerada uma violação aos princípios do direito comunitário. Portanto, o processo da trabalhadora grávida deve ter prosseguimento mesmo tendo sido protocolado mais de 15 dias depois de sua demissão.
Fonte da notícia: EU Law Blog.
Texto completo do acórdão: em português.