Crédito-prêmio do IPI: os pingos nos "ii"

Opinião – Folha de S. Paulo – 30/07/2009 – TENDÊNCIAS/DEBATES

Não conseguimos vislumbrar por que a sociedade brasileira deveria ser chamada a pagar a conta daqueles exportadores

FABRÍCIO DA SOLLER

receitafederalNos últimos dias dias, o crédito-prêmio do IPI, incentivo à exportação instituído em 1969 e, para o governo brasileiro, extinto em 1983, ocupou generosos espaços nos principais jornais brasileiros. O motivo? A aprovação no Senado de emenda de autoria da senadora Lúcia Vânia ao projeto de lei de conversão nº 12, a qual institui algo que chama de “transação tributária” para esse incentivo.

Não é demais lembrar que o crédito-prêmio era um incentivo pago pela União ao fabricante exportador de produto manufaturado e, posteriormente, às “tradings” pela simples efetivação da exportação.

Por pressões no âmbito do GATT, antecessor da OMC, o Brasil programou a extinção gradual desse incentivo até 30/6/83. A emenda basicamente reconhece a vigência do incentivo até 31/12/02, condicionando o recebimento desses valores à existência, atual ou pretérita, de ação judicial ou administrativa sobre o tema.

É relevante mencionar que, de acordo com levantamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso todos os exportadores recebessem o crédito-prêmio do IPI no período de 1983 a 2002, com uma alíquota de 15%, como consta da proposta, o valor a ser suportado pela sociedade brasileira seria superior a R$ 280 bilhões.

As inconstitucionalidades da emenda já foram expostas de forma muito clara pelo Ministério da Fazenda em nota divulgada à imprensa, de forma que delas não cuidaremos aqui. O que gostaríamos de levar ao conhecimento dos leitores são alguns aspectos que são sonegados por aqueles que representam os interesses dos exportadores.

O crédito-prêmio do IPI nunca se constituiu, nem se constituiria agora, num instrumento de desoneração tributária na exportação, única hipótese em que ele seria permitido pelas normas da OMC. O seu cálculo era feito sem nenhuma relação com os tributos indiretos eventualmente incidentes ao longo da cadeia produtiva.

O Superior Tribunal de Justiça nunca assegurou aos exportadores, com base no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, o direito de usufruir tal benefício para além de 5/10/ 90. Segundo esse dispositivo, todos os incentivos setoriais não confirmados, e o crédito-prêmio não o foi, seriam considerados extintos naquela data.

O primeiro julgamento do STJ que se debruçou sobre a questão foi concluído em 8/6/04 e rejeitou a tese dos exportadores de que o crédito-prêmio do IPI não seria um incentivo setorial e, por isso, não teria sido extinto em 1990, estando em vigor. Em todos os julgados anteriores do STJ, ou a questão não se punha, ou o pedido do exportador limitava-se a 1990.

É relevante desnudar aqueles que argumentam que, por mais de uma década, o STJ teria assegurado o direito ao incentivo sem limite temporal e que só em 2004 o STJ mudou de posição, o que teria levado muitos exportadores a fazer compensações com tributos, já que contariam com o respaldo da jurisprudência. Isso não é verdade, pois, como dissemos, antes de 2004 o STJ nunca havia analisado o artigo 41 do ADCT.

Como em nenhum período o STJ chancelou a vigência do crédito-prêmio do IPI indefinidamente, afastando a aplicação do artigo 41 do ADCT, aqueles exportadores que se utilizaram de decisões não transitadas em julgado para compensar valores desse incentivo pós-1990 com créditos tributários o fizeram por pura imprudência e espírito de aventura.

Isso porque, como é da natureza de qualquer decisão provisória, ela pode ser reformada posteriormente, motivo pelo qual uma empresa prudente teria feito provisão de tais valores.

Em segundo lugar, a própria legislação veda expressamente a compensação de crédito-prêmio do IPI com tributos federais, e o Código Tributário Nacional veda a compensação de tributos com base em decisão não transitada em julgado.

Em conclusão, não conseguimos vislumbrar por que a sociedade brasileira deveria ser chamada a pagar a conta daqueles exportadores que por imprudência não adotaram as devidas cautelas quando se utilizaram de decisões judiciais precárias, ainda mais quando se constata que não havia nenhuma pacificação da jurisprudência do STJ sobre a vigência do incentivo para além de 1990.

É mais do que justo que aqueles que deixaram de pagar tributos de forma temerária, uma vez sendo vencidos no foro competente para decidir lides jurídicas -que é o Poder Judiciário, e não o Congresso Nacional-, sejam responsabilizados pelos seus atos.

Ainda que o Brasil não seja um país justo em vários aspectos, não precisamos agravar as suas iniquidades.

*FABRÍCIO DA SOLLER é procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

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